Portal do Servidor - Introdução

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Portal do Servidor - Introdução

Já estão aprovadas e sancionadas as três novas leis complementares municipais que vão tratar da vida funcional dos servidores efetivos do município. A Lei Complementar 387 trata do estatuto dos servidores públicos municipais; a Lei Complementar 388 institui o regime próprio de previdência do município e cria o Itupeva Previdência, autarquia que deverá gerir este regime previdenciário; e, a Lei Complementar 389 que disciplina as novas carreiras dos servidores públicos municipais.

A partir do dia 12 de novembro, quando foram publicadas as três leis, os novos servidores efetivos já são admitidos como estatutários e integrantes das novas carreiras, passando a ser remunerados na forma destas a partir de março de 2016. Já os servidores efetivos admitidos antes desta data terão o direito de optar pelo estatuto e pela nova carreira [leia a matéria "como aderir ao estatuto e à nova carreira"].

A seguir veremos algumas novidades que passam a fazer parte do acervo de direitos dos servidores estatutários e que não se aplicam aos que não fizerem opção por permanecer na CLT. A única exceção a esta regra são os servidores que ocupam o emprego de Agente Comunitário de Saúde que ao aptarem permanecem na CLT na forma da Lei Complementa 387/15, mas terão acesso aos direitos do estatuto e da nova carreira, ressalvada a aposentadoria que continuará para estes no regime geral de previdência.

Os passos para aderir ao Estatuto e à nova Carreira:

Demonstrativo - na semana de 07/12 a 11/12/2015 será distribuído um demonstrativo para cada servidor com a comparação entre a situação atual e a futura no caso do mesmo optar pelo estatuto e pela nova carreira.

Ao receber o demonstrativo verifique as informações antes de realizar a sua opção. Caso discorde das mesmas, o prazo para apresentação do recurso visando à correção dos erros é de 15 (quinze) dias corridos contados do seu recebimento. O recurso deverá ser dirigido à Comissão de Análise de Enquadramento e apresentado no protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos documentos que o fundamentam.

A resposta ao recurso será comunicada ao servidor em até 30 (trinta) dias corridos contados da apresentação do mesmo. No caso do servidor querer pedir reconsideração da resposta do recurso, poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias corridos da comunicação formal da resposta ao recurso. A resposta ao pedido de reconsideração acontecerá em até 15 (quinze) dias corridos após o pedido e, esta termina na forma da lei as possibilidades administrativas de discussão das informações contidas neste demonstrativo.

O servidor que optar sem recorrer estará demonstrando concordância com as informações contidas neste documento. Se o servidor utilizar o seu direito de recurso ou reconsideração, a opção só poderá ser protocolada após a solução dos referidos recursos.

Explicações acerca da situação proposta:

A situação funcional futura apresentada considera que o servidor optou tanto pelo estatuto como pela carreira e, portanto, adere igualmente ao regime próprio de previdência social.

Na forma dos arts. 148 a 150 da LC nº 389/15 o novo vencimento base absorve as seguintes verbas remuneratórias que deixam de existir: I - função gratificada (Lei 344/84); adicional por merecimento (Lei 631/90); II -adicional por regime de tempo integral (Leis 93/70, 727/92 e, LC 90/03, 168/08); III - adicional por nível universitário (Lei 344/84); IV - adicional de título acadêmico (LC 256/11); e, V - adicional por atualização pedagógica (LC 256/11). Portanto se na situação atual aparecer alguma destas verbas, na situação futura elas deixam de existir e o seu valor está absorvido pelo novo padrão de vencimento que deve ser no mínimo igual à soma das mesmas na situação anterior.

As duas situações não incluem verbas variáveis como hora extra e adicional noturno, mas como referência de análise apresenta-se o valor base para hora extra normal.

Os servidores contratados como horistas ou plantonistas, ao optarem passarão à condição de mensalistas, o que implica uma carga horária semanal compatível com a situação anterior na forma da LC 389/15.

Este demonstrativo não inclui as progressões futuras, por mérito, titulação ou funcional. Para tanto, leia o informativo de carreira ou consulte as leis e as explicações contidas no espaço dedicado aos servidores no sítio da Prefeitura na Internet.

Prazos e consequências das opções:

Havendo ou não o recurso apresentado acima o prazo formal para opção previsto nas Leis Complementares nº 387 e nº 389, é de 120 (cento e vinte) dias corridos contados da data de recebimento deste demonstrativo. O servidor que desejar optar deverá escolher uma das possibilidades abaixo listadas, assinar o termo de opção e formalizar a sua entrega no protocolo geral da Prefeitura, levando as duas vias devidamente assinadas, sendo que uma ficará no protocolo e a outra será devolvida como o número do processo aberto para o seu enquadramento.

Os servidores que realizarem sua opção ainda em dezembro de 2015 já serão enquadrados em janeiro e receberão o primeiro pagamento na nova carreira em fevereiro de 2016.

O servidor pode optar por aderir ao estatuto sem optar por aderir à nova carreira o que significa manter a situação atual demonstrada neste documento, mas como estatutário e contribuinte do regime próprio de previdência.

O servidor pode optar ainda por aderir ao estatuto e à nova carreira, conforme a integralidade da situação demonstrada neste documento.

O servidor que decidir por não optar após transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Regime Geral de Previdência e pela legislação de cargos e salários vigente anteriormente à edição das Leis Complementares nº 387, nº 388 e nº 389, todas de 11 de novembro de 2015. Assim sendo, passa a integrar quadro em extinção na forma da lei.